A CONFIGURAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA PARA OS IDOSOS: UMA ANÁLISE DAS LEIS ORGÂNICAS DAS CAPITAIS NACIONAIS DIANTE DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Palavras-chave:
Equidade, Direitos, IdosoResumo
O crescimento demográfico da população idosa coincide com nítidas manifestações da Quarta Revolução Industrial, de modo que o envelhecimento da população carece de aparatos legislativos que tutelem os direitos dessa classe. Diante das novas perspectivas e do consequente aumento da expectativa de vida, bem como da realidade fática díspar brasileira, os aparatos legislativos assegurados pelo ordenamento jurídico são suficientes diante das mudanças da Quarta Revolução? O presente trabalho consiste em verificar a existência de instrumentos legislativos para os idosos nas Leis Orgânicas Municipais (LOMs) e, caso existentes, avaliar em grau segundo o Índice Rawlsiano de Equidade (IRE) a qualidade dessa proteção, identificando se essa estrutura é hábil diante dos prenúncios evolutivos. Aplicou-se uma análise de subsistemas comparados, sucedida de abordagem qualiquantitativa à luz da teoria da justiça equitativa rawlsiana, dividida em duas etapas. A primeira consiste na leitura de cada LOM das capitais e contagem do número de artigos que fazem referência ao idoso. A segunda, por seu turno, configura-se na análise da qualidade do tratamento dado aos artigos na promoção da equidade. Do exposto, depreende-se que as regiões apresentaram qualidades variáveis nas disposições dos artigos das Leis Orgânicas Municipais, demonstrando baixa proteção jurídica à parcela idosa populacional e resultados díspares entre as próprias regiões do país. Na abordagem individualizada, destacou-se o Distrito Federal, com IRE 4 e Fortaleza e Porto Alegre não lograram resultados expressivos. Conclui-se que a proteção legislativa municipal não cumpre seu dever constitucional e não assegura, de maneira uniforme e satisfatória, as necessidades protetivas, havendo, assim, um baixo grau na tutela e consagração dos direitos dos idosos, sobretudo diante das iminentes mudanças provocadas pela Quarta Revolução Industrial. Assim, a avaliação geral qualitativa demonstra insuficiente atenção dada ao idoso, atendendo de forma parcial aos dois princípios de justiça rawlsianos.
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