MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL: UMA ANÁLISE DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

Autores

  • Isabeli Robiati Sant’ ANA Centro universitário de Santa Fé do Sul - UNIFUNEC
  • Letícia Lourenço Sangaleto TERRON Centro universitário de Santa Fé do Sul - UNIFUNEC

Palavras-chave:

Mínimo existencial, Reserva do possível, Direitos fundamentais, Dignidade humana

Resumo

O presente artigo tem como intuito analisar a responsabilidade do poder público na concretização de direitos fundamentais sociais face os argumentos de defesa apresentados pelo Estado quanto à escassez de recursos financeiros que geram impossibilidade de assegurar esses direitos. Face isso, discute-se a limitação orçamentária do Estado Social por meio da Teoria da Reserva do Possível, contraposta ao respeito do núcleo essencial dos direitos sociais, que é imprescindível para existência humana digna, denominado Mínimo Existencial. Objetiva-se compreender e harmonizar o contraste entre as duas teorias anteriormente mencionadas, discutindo até que ponto as restrições são aceitáveis e se há possibilidade de atuação do Poder Judiciário neste contexto. O método de pesquisa utilizado para elaboração do artigo foi o dedutivo.  A pesquisa revela um conflito entre o economicamente viável e o socialmente almejado, em um cenário onde o Poder Público não se atenta ou não consegue implementar políticas públicas satisfatórias para garantia dos direitos fundamentais sociais, e a sociedade carece dessas prestações para que possa exercer plenamente a cidadania participativa, de modo que esse embate estimula a discussão sobre delimitação e contenção da atividade restritiva excessiva de garantias fundamentais sociais. Logo, o legislador tem como obrigação constitucional garantir a efetivação do núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, para que não haja interferência no princípio da dignidade humana e consequente anulação de direitos fundamentais, sendo que, em caso de violação, o Poder Judiciário será legítimo para atuar na proteção desses direitos. Por fim, a concretização de direitos fundamentais é obrigação solidária de todos os Poderes do Estado, de forma que a deficiência na atuação de um dos Poderes deve ser suprida pelos demais, para que seja garantida à sociedade a efetivação dos direitos sociais previstos no texto constitucional.

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Publicado

2018-02-28

Como Citar

Robiati Sant’ ANA, I. ., & Lourenço Sangaleto TERRON, L. . (2018). MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL: UMA ANÁLISE DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS . ANAIS DO FÓRUM DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO UNIFUNEC, 9(9). Recuperado de https://seer.unifunec.edu.br/index.php/forum/article/view/3760