O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NOS CASOS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA: A POSSIBILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO EXISTENTE E SUA REALIZAÇÃO POST MORTEM
Palavras-chave:
Reprodução assistida, Reconhecimento de paternidade, Identidade genética, BiodireitoResumo
As técnicas de reprodução assistida vêm sendo amplamente utilizadas por pessoas que, por inúmeros motivos, não concebem filhos de forma natural. Assim com o aumento da procura por métodos não naturais e com a evolução das pesquisas genéticas, vêse, cada vez mais, imprescindível a necessidade da criação de legislação mais incisiva acerca do biodireito e das relações decorrentes destas técnicas. Expor a necessidade de esclarecimento quanto às decisões judiciais no direito brasileiro inerentes ao reconhecimento de paternidade nestes casos e demais divergências decorrentes do mesmo fator. O trabalho em questão foi elaborado por meio da consulta bibliográfica e de websites, onde foram selecionadas decisões relacionadas à técnica aqui discutida, bem como a ligação com princípios constitucionais e interpretações doutrinárias. O sigilo existente na relação de doação do material genético deve possibilitar sua flexibilização, sempre com o cunho exclusivo de saneamento de dúvidas quanto a ancestralidade do indivíduo gerado e para fins de tratamentos de saúde, não devendo ser possível sua afastabilidade com intuito de constituição ou desconstituição de direito paternal preexistente. Já no que diz respeito à reprodução artificial posterior à morte do fornecedor do gameta, esta, por sua vez, por já encontrar-se amparada pelo Código Civil nacional, deve ser acolhida em sua plenitude, não devendo as demais áreas jurídicas restringir qualquer direito fundamento ao indivíduo assim gerado. Atualmente, no que diz respeito à reprodução assistida "post mortem" e o direito à sucessão, observa-se falta de objetividade e pontualidade jurídica quanto ao procedimento a ser adotado, cabendo ao profissional do direito interpretar as situações fáticas para melhor compreensão e resolução dos litígios jurídicos e conflitos sociais. Noutro giro, acerca da quebra do sigilo do doador do sêmen, entende-se que esta nada implicaria no que diz respeito à paternidade já determinada por meio da presunção de paternidade socioafetiva.
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