A INCOMPATIBILIDADE DAS PENAS IMPOSTAS AOS CRIMES ENVOLVENDO FRAUDES DE INVESTIMENTO DE CRIPTOATIVOS SOB A ÓTICA DO CULTURALISMO JURÍDICO
Palavras-chave:
Criptomoedas, Esquema de Pirâmides, Perspectiva jurídica, Culturalismo jurídicoResumo
INTRODUÇÃO: Embora seja corriqueira a prática de fraudes de investimentos, seja na modalidade de pirâmide ou esquema de Ponzi, é proibida no Brasil, configurando, assim, a infringência à diversos tipos legais. No entanto, tais fraudes se sofisticaram, possibilitando o investimento em ativos digitais, prometendo retorno expressivo em tempo diminuto. Por certo, as pirâmides desse segmento também tendem a ficar insustentáveis, seja por aumento expressivo dos lucros, ou desistência dos demais investidores, o que leva a dissolução do esquema com perdas inimagináveis. OBJETIVO: O objetivo deste trabalho é analisar esquemas de pirâmide envolvendo criptomoedas no Brasil, ponderando as deliberações dos tribunais frente à temática, além de compreender se há compatibilidade das penas impostas a tais crimes. METODOLOGIA: A metodologia utilizada foi revisão de literatura pautada em pesquisa bibliográfica, por meio da utilização de periódicos, livros e legislação pertinente à temática. RESULTADO: Existe certa diferenciação entre esquemas de Ponzi e pirâmides financeiras. Neste primeiro, o relacionamento entre o golpista e investidor é direto. Nas pirâmides, por sua vez, o relacionamento é indireto, necessitando que terceiros realizem a venda da forma de ingresso. Ambos os casos não são autorizados pela legislação pertinente. No entanto, os casos de fraudes de investimento têm aumentado significativamente, ensejando perdas astronômicas para a economia nacional. O jurista Miguel Reale identifica os elementos necessários para a formação do direito, dentre os elementos, está o valor, que é justamente o objetivo específico de se criar uma norma, e que se encontra totalmente em dissonância na situação em questão. CONCLUSÃO: Em consequência de certo recrudescimento das práticas e em um olhar crítico, sob a ótica do culturalismo jurídico, tem-se que há incompatibilidade entre as penas impostas aos crimes praticados. De modo que se faz necessária uma reforma nas penas atribuídas às condutas, para que o Estado, enquanto percussor do convívio social, possa garantir, efetivamente, sua finalidade.
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