INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS À LUZ DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Palavras-chave:
Ilicitude, Interceptação telefônica, Constituição federalResumo
INTRODUÇÃO: O tema desenvolvido é de grande relevância para o estudo, pois, trás o esclarecimento a respeito da Lei 9.296/96 de interceptações telefônicas, que surgiu com o intuito de confirmar a eficácia do artigo 5º da Constituição Federal, permitindo a quebra do sigilo das comunicações. A Lei 13.869 de abuso de autoridade foi criada com a finalidade de impossibilitar a prática de condutas abusivas por meio de servidores públicos; autoridades civis e militares; e também do Ministério Público. No artigo 28 da lei de abuso de autoridade, a lei incrimina a divulgação indevida de gravações que tenham o intuito de ferir a intimidade, a honra, a vida privada do acusado ou investigado. OBJETIVO: Analisar o uso das interceptações telefônicas como meio de prova, e examinar o alcance da lei 13.869 de abuso de autoridade de modo a não prejudicar ninguém. METODOLOGIA: A metodologia aplicada foi baseada nas normas da ABNT, obras doutrinárias e revistas atuais na busca de informações para compreensão do conhecimento. RESULTADO: A lei de abuso de autoridade veio com o intuito de inibir práticas abusivas envolvendo servidores públicos; autoridades civis e militares; os três Poderes e também do Ministério Público. As interceptações telefônicas só podem ser realizadas seguindo corretamente com os requisitos elencados na lei 9296/96 e que tenha autorização judicial, contudo, a autorização deve advir de juízo competente da ação penal. CONCLUSÃO: As interceptações telefônicas realizadas dentro dos parâmetros da Lei 9296/96 com sintonia com a constituição federal tornam-se um meio de prova com grande relevância na esfera penal, contudo vale ressaltar que por ser considerada uma forma gravosa de obtenção de prova, deve ser realizado quando todos os meios legais já tiverem sido utilizados. A lei de abuso de autoridade alterou o artigo 10 da lei de interceptações telefônicas estendendo a punição de práticas ilícitas às autoridades judiciais.
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