O DESLINDE DA CEGUEIRA DELIBERADA NO SISTEMA JURÍDICO CIVIL LAW E O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Palavras-chave:
Dolo eventual, Cegueira deliberada, Lavagem de dinheiro, Direito penal econômico.Resumo
INTRODUÇÃO: O crime de lavagem de dinheiro é um crime complexo que envolve diretamente a Ordem Econômica e Financeira do país. A prevenção e a repressão deste delito estão cada vez mais presentes nos debates nacionais e internacionais. A cegueira deliberada relaciona-se aos casos em que o agente se coloca propositalmente em situação de ignorância ante a determinadoilícito, e tem sido utilizada em diversos julgados no Brasil. OBJETIVO: O propósito do presente artigo é compreender a aplicabilidade da cegueira deliberada no sistema jurídico civil law e analisá-la sob a perspectiva do dolo e do princípio da legalidade, uma vez que a teoria é oriunda do common law. Imperioso ressaltar a linha tênue existente entre dolo eventual e culpa consciente. METODOLOGIA: A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica. RESULTADO: A aplicação da cegueira deliberada no Brasil é complexa e demanda cuidado, haja vista que pressupõe a responsabilidade penal objetiva. As modalidades de práticas de crimes econômicos evoluíram, e a jurisprudência também precisa evoluir, porém, com o conhecimento necessário para que se estabeleça uma estrutura teórica robusta, evitando, assim, extrapolar os limites da legalidade. CONCLUSÃO: O Brasil evoluiu muito no que tange ao crime de Lavagem de Dinheiro, porém, adotar uma teoria de um sistema jurídico completamente oposto para que seja possível a condenação, torna-se uma grave ameaça à segurança jurídica do país. A dificuldade probatória do elemento subjetivo é imensa, fazendo com que a decisão possa ser proferida com base na discricionariedade ante a insuficiência de provas, condenando por dolo eventual o que na realidade seria culpa consciente. Havendo prova de que o agente tenha a consciência da elevada probabilidade de que aquela conduta resultaria do ilícito, utilizar-se de uma teoria que se equipara ao dolo eventual não se faz necessário, o art. 18, I, do Código Penal já resolve a questão.
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