PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO EM UMA CIDADE DO INTERIOR PAULISTA

Autores

  • Amanda Cristina Machado BONFÁ Centro Universitário de Santa Fé do Sul - Unifunec
  • Vinicius GONÇALVES Centro Universitário de Santa Fé do Sul - Unifunec
  • Ricardo Alexandre Rodrigues GARCIA Centro Universitário de Santa Fé do Sul - Unifunec
  • Wania Campoli ALVES Centro Universitário de Santa Fé do Sul - Unifunec

Palavras-chave:

Direito civil, Sucessões, Direito sucessório

Resumo

Introdução: O ordenamento jurídico pátrio rege as sucessões causa mortis através do vigente Código Civil de 2002, o qual estabelece duas formas de sucessão: a) sucessão legítima, que é aquela que segue a ordem de vocação hereditária prevista no código civil e b) sucessão testamentária, aquela em que o testador dispõe em ato solene como será feita a sucessão de seus bens. Na esfera da sucessão legítima há ainda a hipótese de sucessão inter vivos, que vem a ser a doação de ascendente para descendente ou até mesmo entre cônjuges, o que implica em adiantamento da legítima com a distinção de ocorrer quando o indivíduo a ser sucedido realiza o ato que terá seus respectivos efeitos de forma instantânea. Objetivo: descrever o levantamento de dados de um cartório extrajudicial do interior paulista, de maneira que se verifique qual a forma de planejamento sucessório dominante naquela localidade, e assim verificar qual a sua compatibilidade com a realidade nacional por meio daquilo que é demonstrado na doutrina sobre o tema e pesquisas de cunho semelhante. Metodologia: Foi utilizada a metodologia quantitativa descritiva documental que ocorreu por meio de uma análise do acervo do tabelionato de notas do município de Aspásia, especificamente os atos lavrados nos últimos 10 anos. Foram incluídos os atos notariais daquela serventia que implicassem em planejamento sucessório, ou seja, testamentos, inventários e doações que implicassem em adiantamento de legítima; excluindo-se, portanto, os demais atos. Resultados: Os dados coletados demonstraram que a doação em adiantamento de legítima foi a forma mais utilizada com aproximadamente 56,5% de predominância, seguido por inventário com aproximadamente 41,5% de incidência e o testamento com aproximadamente 2%. Conclusão: aquela população local, majoritariamente, se vale da ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, entretanto o uso do inventário apresenta um declínio em relação à doação.

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Publicado

2022-11-10

Como Citar

BONFÁ, A. C. M. ., GONÇALVES, V., GARCIA, R. A. R. ., & ALVES, W. C. . (2022). PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO EM UMA CIDADE DO INTERIOR PAULISTA. ANAIS DO FÓRUM DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO UNIFUNEC, 13(13). Recuperado de https://seer.unifunec.edu.br/index.php/forum/article/view/5864