RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE NOIVADO

Autores

  • Andressa Ravazzi de OLIVEIRA Centro Universitário de Santa Fé do Sul - Unifunec
  • Fabiano Martin TIOSSI Centro Universitário de Santa Fé do Sul - Unifunec
  • Ronaldo Aparecido L. REIS Centro Universitário de Santa Fé do Sul - Unifunec
  • Janaina dos Reis G. MANSILIA Centro Universitário de Santa Fé do Sul - Unifunec

Palavras-chave:

Responsabilidade civil, Rompimento de noivado

Resumo

Introdução: A reparação dos danos decorrentes da quebra de noivado vem sendo abordada a tempos pela doutrina e jurisprudência e existem correntes em ambos os sentidos: tanto de que a parte lesada pode ser ou não indenizada. Tal fato logra ser considerado como um ato ilícito e o Código Civil, nos artigos 186 e 927, garante o direito de reparação de danos a quem sofreu algum ato ilícito. Não há, no direito brasileiro, uma legislação específica para o tema, mas desilusão e os prejuízos causados pelo rompimento de um noivado podem se enquadrar nessa realidade, visto serem considerados num aspecto moral e material capaz de gerar sofrimento inestimável à vítima. Objetivo: Apresentar a responsabilidade civil decorrente do rompimento de noivado. Metodologia: Para sua elaboração, foi realizado um estudo bibliográfico, com consultas em livros, doutrinas, jurisprudências, súmulas e no Código Civil.  Resultados: O princípio da boa-fé objetiva e a responsabilidade civil são respaldos capazes de resolver os problemas gerados pelo rompimento de noivado, ou até mesmo um “não” no ato da cerimônia. Tratando da responsabilidade pré-negocial no casamento, no noivado é importante deixar claro que ela não decorre do não cumprimento do “contrato”, ou do rompimento das “tratativas”, mas do fato de uma das partes ter criado, para a outra, uma expectativa legítima de que este contrato, o casamento, seria concluído. Neste contexto, o rompimento do noivado, sem qualquer motivo, dará àquele que sofreu o dano o direito de ser ressarcido, salvo exceções. Conclusão: Neste sentido, os tribunais superiores têm entendido como procedentes os pedidos de danos morais, materiais e ainda, indenizações. Há doutrinadores que consideram este como fato natural da vida e ainda, aqueles que o definem como hipótese de inexecução culposa. Logo, cada caso é único e assim deve ser analisado pela justiça.

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Publicado

2022-11-10

Como Citar

OLIVEIRA, A. R. de ., TIOSSI, F. M. ., REIS, R. A. L. ., & MANSILIA, J. dos R. G. . (2022). RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE NOIVADO. ANAIS DO FÓRUM DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO UNIFUNEC, 13(13). Recuperado de https://seer.unifunec.edu.br/index.php/forum/article/view/5865