O CASO DANIEL CORRÊA FREITAS: ENTRE O FUTEBOL E A TRAGÉDIA
DOI:
https://doi.org/10.24980/aficf.v16i16.6869Palavras-chave:
homicídio qualificado, crime passional, esgorjamento, violênciaResumo
Introdução: O caso Daniel Corrêa Freitas, ocorrido em 27 de outubro de 2018, em Curitiba (PR), ganhou grande repercussão nacional pela brutalidade e pelas circunstâncias do crime. O jogador de futebol participava de uma festa de aniversário e, após o evento, um grupo de convidados seguiu para a casa do casal Edison e Cristiana Brittes, pais da aniversariante. Durante a madrugada, Edison flagrou Daniel deitado em sua cama, nu, ao lado de sua esposa. Diante da situação, o agressor perdeu o controle e iniciou, com auxílio de outros presentes, uma série de agressões violentas contra o jogador, culminando em sua morte por esgorjamento. Objetivo: Analisar os aspectos fundamentais do assassinato de Daniel Corrêa, ocorrido em meio a uma suposta tentativa de violência sexual, destacando os fatores emocionais, morais e jurídicos que envolveram o caso. Metodologia: A pesquisa foi desenvolvida por meio de método bibliográfico, fundamentado em autores clássicos e contemporâneos sobre violência interpessoal, crimes passionais e psicologia criminal. Foram consultadas bases como SciELO, Google Scholar e CAPES Periódicos, com prioridade para publicações entre 2020 e 2025, a fim de contextualizar o caso à luz das discussões contemporâneas sobre motivação criminal e responsabilidade penal. Resultados: O réu Edison Brittes confessou o crime, alegando ter agido em defesa da esposa e da filha. O IML constatou a utilização de arma perfurocortante, resultando em morte por meio cruel, com evidências de mutilação. O caso foi considerado um dos 15 crimes que abalaram o Brasil em 2018, gerando amplo debate sobre violência e moralidade. Conclusão: O Tribunal de Justiça do Paraná classificou o crime como homicídio triplamente qualificado, reconhecendo motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima. O caso reforça a importância da educação para a não violência e da efetiva responsabilização penal para crimes de extrema brutalidade.
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