A IMPORTÂNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA E DA LEI ANTITRUSTE BRASILEIRA FRENTE AOS DITAMES DO DINAMISMO DA ECONOMIA
DOI:
https://doi.org/10.24980/rfcm.v3i5.1588Palavras-chave:
Cade, Antitruste, Práticas anticompetitivasResumo
O Conselho Administrativo de Defesa da Econômica (Cade), principal autoridade antitruste brasileira, possui como fundamental competência fiscalizar e punir práticas anticompetitivas e atos de concentração de mercado. Atua de maneira repressiva ao punir práticas anticoncorrenciais em que já se constatou lesão à coletividade. De outra forma, age preventivamente ao analisar as concentrações de mercado que podem vir a prejudicar a concorrência e o consumidor. Este órgão administrativo tem a complicada e importante incumbência de, em um primeiro momento, coibir abusos, assegurando a livre concorrência e, num outro, tutelar a livre iniciativa e o desenvolvimento do país, buscando melhor adequação do Direito quando de sua aplicação na Economia de mercado. Neste contexto, o Direito deve acompanhar a evolução econômica e a alteração da Legislação Antitruste se fazia necessária, pois a Lei nº 8.884/94 não mais conseguia regular o dinamismo do mercado eficazmente. Por conta disso, foi criada em 2011 a Lei nº 12.529, reestruturando substancialmente o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), sobretudo o Cade, seu principal órgão, objetivando maior eficiência, rapidez e eficácia em suas decisões. As alterações trazidas pela nova Lei Antitruste tais como a análise prévia de atos de concentração, prazos determinados para aprovação de fusões e incorporações e ainda alterações nos acordos de leniência culminaram em um melhor rendimento do Cade, benefícios às empresas concorrentes e ao mercado consumidor, que é em última análise o que devem objetivar todas as políticas públicas. A atual pesquisa tem como objetivo democratizar os aspectos do Direito Antitruste, sua aplicação e importância no cotidiano da sociedade brasileira. Busca ainda um melhor entendimento da importância do Cade e, além disso, comparar os principais aspectos da antiga e da nova Lei Antitruste brasileira, apresentando a relevância da constante adequação do Direito diante do dinamismo dos fatos sociais.
Referências
BASILE, J. Multas milionárias destacam cade em ranking mundial de órgãos antitruste. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=644159>. Acesso em: 15 ago. 2012.
BRASIL. Constituição federal de 1988. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 dez. 2013.
BRASIL Econômico. Disponível em: <http://www.brasileconomico.ig.com.br/noticias/super-cade-surge-no-ano-de-recorde-de-fusoes-e-aquisicoes_117458.html>. Acesso em: 4 set. 2012.
BRASIL, Lei nº 6.404/1976: Lei das sociedades por ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>. Acesso em: 16 dez. 2013.
BRASIL. Lei nº 8.884/94: Lei antitruste. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm>. Acesso em: 7 dez. 2013.
BRASIL. Lei nº 12.529/2011: Lei do sistema brasileiro de defesa econômica. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 10 dez. 2013.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. Balanço 2013. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/upload/Balan%C3%A7o%202013%20.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2014.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. Histórico. Disponível em: <http://www.cade.gov.br>. Acesso em: 20 nov. 2013.
CORDOVIL, L. et al. Nova lei de defesa da concorrência comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
ECONOMIABR.NET. Concentração econômica no Brasil - o Cade. Disponível em: <http://www.economiabr.net/economia/5_cade.html>. Acesso em: 2 maio 2013.
GABAN, E. M; DOMINGUES, J. O. Direito antitruste. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Global competition review (Reino Unido). Brazil's competition bar. Disponível em: <http://www.globalcompetitionreview.com/news/frontpage.cfm>. Acesso em: 1 fev. 2014.
MADJAROF, R. O ser humano e a sociedade: individualidade ou sociabilidade? 2010. Disponível em: <http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana6.htm>. Acesso em 3 de maio 2013.
PASSOS, F. O papel de acompanhar o equilíbrio do mercado. In: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SíO PAULO - SEMESP. Guia da concorrência. Disponível em: <http://www.semesp.org.br/portal/pdfs/2008/guia_da_concorrencia.pdf>. Acesso em: 13 dez. 2013
RAMOS, A. L. S. C. A nova lei antitruste brasileira: uma agressão à livre concorrência. 2012. Disponível em: <http://libertatum.blogspot.com.br/2013/02/a-nova-lei-antitruste-brasileira-uma.html>. Acesso em: 2 jan. 2014.
RODAS, J. G. O direito antitruste e as entidades educacionais. In: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SíO PAULO - SEMESP. Guia da concorrência. Disponível em: <http://www.semesp.org.br/portal/pdfs/2008/guia_da_concorrencia.pdf>. Acesso em: 2 nov. 2013
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. Histórico. Disponível em: <http://www.sde.df.gov.br/>. Acesso em: 2 dez. 2013.
SHILLING, V. O truste e a democracia. 2012. Disponível em: <http://educaterra.terra.com.br/voltaire/mundo/truste.htm>. Acesso em: 10 fev. 2013.
SMITH, A. A. Riqueza das nações - investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Abril Cultural, 1983.
TAKAKI, A. H. Conselho administrativo de defesa econômica: sua importância na tutelada livre concorrência e as principais alterações trazidas pela Lei 12.529 de 2011. Disponível em: <http://www.funecsantafe.edu.br/SeerFunec/index.php/rfc/article/view/939/923>. Acesso em: 10 dez. 2014.
TAVARES, A. R. Direito constitucional econômico. 2. ed. São Paulo: Método, 2006.
ZANELLA DI PIETRO, M. S. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
