AS TUTELAS JURÍDICAS PARA MINORIAS NAS LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS SEGUNDO A TEORIA DE JUSTIÇA DE JOHN RAWLS
DOI:
https://doi.org/10.24980/rfcm.v8i10.3341Palavras-chave:
Direito constitucional, Teoria de justiçaResumo
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, instrumento legislativo de maior relevância no nosso ordenamento, institui direitos fundamentais para todos os indivíduos em três níveis: o nacional, estadual e municipal. O presente trabalho busca examinar as Leis Orgânicas Municipais (as Cartas locais responsáveis por organizar a cidade e instituir direitos fundamentais) de Santa Fé do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Nova Iguaçu com a fundamentação teórica fixada na teoria de justiça de John Rawls com o propósito de analisar como se comportam na proteção formal dos menos favorecidos. O objetivo geral do trabalho é averiguar o tratamento dado pelas cidades para os menos favorecidos, ao passo que o objetivo específico é analisar as Leis Orgânicas Municipais das quatro localidades segundo o Índice Rawlsiano de Equidade. Sendo assim, a pesquisa apresenta a forma como as cidades tratam de modo quantitativo-qualitativo, por meio do método de subsistemas comparados e utilizando-se do Índice Rawlsiano de Equidade, extraindo e analisando as tutelas destinadas é proteção desses grupos de indivíduos, entendendo que as leis locais poderão oferecer um grau de compreensão de como o problema da injustiça é internalizado pelas cidades. Os resultados gerais, ou seja, quantitativos e qualitativos, aparecem de maneira discrepante, com Rio de Janeiro apresentando melhor tutela, seguida do São Paulo, Nova Iguaçu e Santa Fé do Sul. Conclui-se que os Municípios não atendam de maneira uniforme e satisfatória às necessidades protetivas, possuindo baixo grau na tutela e consagração dos direitos.
